quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Aécio Neves é um trabalhador de tempo integral portanto essa sentença não cabe a ele.


O artigo usado pelo trio, no meu ver, refere-se ao trabalhador comum, diurno. Não cabe para pessoa que trabalha em tempo integral como é o caso de um parlamentar.

ministros dizem que não é  prisão a Sentença  dada ao Senador AÉCIO NEVES, mas tem cara, jeito, aspecto e figura de prisão domiciliar sò que com outro nome.

Dois pontos importantes na decisão do STF chamou - me atenção.
Eles tomaram como base o artigo 319 do cp,  mas essa Lei fala sobre a sentença de recolhimento noturno ser para pessoas (comuns) que trabalham e tem residência fixa. A maioria dos trabalhadores trabalham durante o dia e noite estão em casa ou em cursos, etc.  Um senador não tem hora, sua função as vezes entra madrugada á fora.  Em todo tempo e em todo lugar ele exerce o seu mandato. Logo essa é uma das alegação de fácil entendimento. Percebe -se, que na verdade eles queriam mesmo era a prisão mas como não tinham base apelaram para essa Lei criada em 2011, pelo Congresso é que pode ser revogada à critério dos parlamentares.

 O senador Aécio Neves não é um trabalhador comum essa Lei não  se aplica a ele. Ele não  pode deixar de exercerão seu trabalho no Senado senão e tão  somente por voto da maioria dos senadores.  As sessões  no Congresso não tem horário fixo. Então ,  qualquer punição á um parlanentar.  A um senador cabe ao plenário do senado e não do STF.

O senador Aloyso Nunes em seu Facebook declara:
"O ministro Fux permitiu-se zombar do senador Aécio Neves na conclusão do voto que lhe impôs penalidade não prevista no direito brasileiro.

Esqueceu-se de observar um princípio dos magistrados da Roma antiga zelosos do decoro do tribunal: a pessoa do réu é sagrada."

Segundo Reinaldo Azevedo
O Parágrafo 2º do Artigo 53 permite que até prisão em flagrante por crime inafiançável seja revertida pela maioria dos senadores; tanto melhor quando se trata de outras ações cautelares, menos graves
Por: Reinaldo Azevedo
Publicada: 27/09/2017 - 5:21
Dois pontos importantes na decisão do STF chamou - me atenção, hoje. Eles tomaram como base o artigo 319 do cp. Que fala sobre a sentença de recolhimento noturno ser para pessoas (comuns) que trabalham e tem residência fixa. A maioria dos trabalhadores trabalham durante o dia e noite estão em casa. Um senador não tem hora. Sua função as vezes entra madrugada a fora em tofo tempo e em todo lugar ele exerce o seu mandato. Logo essa é uma Boa alegação para os advogados. Percebe -se, que na verdade eles queriam mesmo era a prisão mas como não tinham base apelaram para essa Lei criada em 2011, pelo Congresso é que pode ser revogada à critério dos parlamentares. O senador Aécio Neves não é um trabalhador comum essa Lei não  se aplica a ele. Ele não  pode deixar de exercerão seu trabalho no Senado senão e tão  somente por voto da maioria dos senadores. Isso é  função do plenário do senado e não do STF.      "Rosa Weber e seu característico olhar aéreo: com Barroso e Fux, formou o trio “Rasga a Constituição”
Três ministros da Primeira Turma do Supremo — Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux — resolveram afrontar a Constituição e o Código de Processo Penal e afastar o senador Aécio Neves (PSDB-MG) do seu mandato. A palavra está com o Senado. A decisão tem de ser anulada pelo plenário da Casa. Não estou pregando sublevação contra uma decisão do STF, ao arrepio da Constituição. Ao contrário!
Defendo que a resistência se dê nos limites da Lei Maior que nos rege. Ou ninguém mais estará seguro. Nota à margem: antes que setores da imprensa comecem a comemorar a punição a um senador que nem réu ainda é, uma lembrança: o resultado da votação desta terça é uma advertência também a nós, jornalistas. Sigilo da fonte e liberdade de expressão e opinião, por exemplo, estão assegurados na Lei Maior do país, aquela mesma que foi rasgada pelo trio no caso de Aécio. Se um senador pode ser vítima do arbítrio, por que não um jornalista?
Para lembrar: o trio resolveu afastar Aécio do seu mandato, proibir que converse com outros investigados, impor-lhe o recolhimento domiciliar à noite e reter seu passaporte. Essas são medidas previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal e só podem ser impostas como alternativas à prisão preventiva, que está no Artigo 312 do mesmo Código. Vale dizer: para que o 319 possa ser aplicado, é preciso que seja cabível o 312. Ocorre que, segundo o Parágrafo 2º do Artigo 53 da Constituição, um senador ou deputado só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável (crimes hediondos). Não houve uma coisa nem outra. Logo, a prisão de Aécio era descabida. Se é, e o próprio tribunal admite, não se podem aplicar as cautelares substitutas. E qualquer advogado preparado ou jurista sabe disso. No meu blog, caso se interessem, vocês encontram textos detalhando a argumentação.
Já passou da hora de o Congresso reagir. E com a Constituição na mão. Vou aqui transcrever o Parágrafo 2º do Artigo 53 da Carta:
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”
Bem, aí está dito, de forma inequívoca, que, mesmo no caso de prisão de um de seus pares por flagrante de crime inafiançável, os senadores e deputados podem não endossar a decisão do Supremo. E não se cuida aqui de desobediência, mas de prerrogativa de um dos Poderes da República. Ora, quem pode o mais pode o menos, não é? Se os parlamentares, por maioria simples, conseguem reverter a decretação de uma preventiva, por que não poderiam suspender punições mais brandas a um de seus pares?
É estupefaciente que tal decisão seja tomada no momento em que a patuscada da holding “JJ&F” — Janot, Joesley e Fachin — vem a público com todas as suas evidências de crime. Uma mesma arquitetura fraudulenta serviu para tentar derrubar o presidente Michel Temer e liquidar o presidente de um dos maiores partidos do país. E falcatruas outras ainda se revelarão. Terá o Senado, desta feita, com a Constituição na mão, a coragem de fazer valer a lei?
A situação é de tal sorte absurda que proponho aqui dois exercícios:
1: Aécio está afastado do mandato. Nem réu é ainda. Caso venha a ser, será julgado um dia. Digamos que ele se reeleja senador antes de eventual condenação. Quer dizer que pode ser candidato ao Senado, com possibilidade de ser eleito, mas não pode ir ao Senado?
2: Mais uma: e se Aécio simplesmente resolvesse descumprir as decisões do trio do barulho Barroso-Rosa-Fux? Iria ao Senado, ainda que não votasse; falaria com quem bem entendesse; não entregaria seu passaporte e passaria noites na rua quando lhe desse na telha? Aconteceria o quê? A Constituição diz que só poderia ser preso em flagrante por crime inafiançável. As ações acima, por acaso, se enquadram nessa categoria? A resposta é “não”! Ou por outra: é o punido, nesse caso, que garante a autoridade do punidor. Se aquele que sofre a sanção não quiser, a dita autoridade não se impõe. E por que isso acontece? Porque os três ministros violaram a Constituição, além do Código de Processo Penal.

Senhores senadores, a questão agora é de hombridade e decência:  ou se anula essa decisão, de acordo com a Constituição, ou viveremos a pior de todas as ditaduras, que é a do Judiciário. É a pior porque, no fim das contas, não há a quem recorrer."

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